O sigilo profissional e a protecção das fontes
O Bloco de Esquerda acaba de apresentar um projecto de lei para proteger, de uma forma mais efectiva, as fontes dos jornalistas.
Para desespero de muitas consciências, a Constituição da República consagra "a protecção do sigilo profissional" (art. 38º), remetendo a regulamentação para uma lei ordinária, no caso o Código do Processo Penal (artigo 135).
Apesar do Estatuto dos Jornalistas dizer que "os jornalistas não são obrigados a revelar as suas fontes de informação, não sendo o seu silêncio passível de qualquer sanção directa ou indirecta" (artigo 6º), a verdade é que não têm faltado tentativas das autoridades para que os jornalistas revelem as fontes (há, como se sabe, casos recentes).
Tudo porque - diz o BE e eu concordo - o artigo 135 do CPP permite "uma leitura abrangente sobre o levantamento do segredo profissional dos jornalistas".
Na proposta do BE, "a prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada (...) nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante" (alínea 3, não alterada) apenas se aplica aos jornalistas quando esta seja a única e última forma de prevenir, directamente, um crime" (alínea 4).
A única dúvida é a formulação (demasiado vaga?) de "crime". A voltar ao assunto...